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Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 18

O remembramento de lotes ou projeções de mesmo uso e parâmetros de ocupação distintos, nas localidades que não possuam plano diretor local, deve atender aos parâmetros e disposições contidas nesta Lei Complementar até a aprovação da LUOS e do PPCUB.

§ 1º

Para o lote ou projeção resultante de remembramento a que se refere o caput aplicam-se os seguintes parâmetros urbanísticos:

I

os usos resultantes devem ser os mesmos previstos para os lotes ou projeções originais;

II

os coeficientes de aproveitamento básico e máximo, taxa de ocupação e taxa de permeabilidade devem ser os resultantes da média ponderada, conforme fórmula definida no § 2º;

III

a altura máxima deve ser a maior exigida aos lotes originais;

IV

o número máximo de pavimentos deve ser o maior exigido aos lotes originais;

V

os afastamentos mínimos laterais devem ser os correspondentes aos afastamentos originalmente exigidos para os lotes situados nas extremidades;

VI

os afastamentos mínimos frontal e de fundo devem ser os correspondentes aos do lote original que apresente maior exigência.

§ 2º

Para fins de definição de cada um dos parâmetros constantes do inciso II, aplica-se a fórmula , na qual: IUR = índice urbanístico resultante; iuk = índice urbanístico de cada lotea ser desmembrado; Ak = área de cada lote a ser remembrado.

§ 3º

No caso de remembramento de lotes de usos distintos localizados no CUB, o uso resultante deve ser composto dos usos dos lotes originais, limitados à proporção da área máxima de construção permitida para cada lote originalmente.

Art. 18, §1º, III da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019