Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O remembramento de lotes ou projeções situadas em localidades urbanas abrangidas por planos diretores locais segue o regramento definido nestes instrumentos até a aprovação da LUOS e do PPCUB.
Parágrafo único
As exigências de galerias e marquises devem se manter para o lote resultante nas divisas exigidas originalmente.