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Artigo 17 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 17

O remembramento de lotes ou projeções situadas em localidades urbanas abrangidas por planos diretores locais segue o regramento definido nestes instrumentos até a aprovação da LUOS e do PPCUB.

Parágrafo único

As exigências de galerias e marquises devem se manter para o lote resultante nas divisas exigidas originalmente.

Art. 17 da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019