Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O remembramento e o desdobro podem ser efetivados concomitantemente em único ato.
§ 1º
O disposto no caput se aplica apenas para os casos de remembramento de lotes de mesmos parâmetros de uso e ocupação, vedada a abertura de novas vias.
§ 2º
A aprovação conjunta, em ato único, deve observar os procedimentos específicos do remembramento e desdobro previstos nesta Lei Complementar.