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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 15

O remembramento e o desdobro podem ser efetivados concomitantemente em único ato.

§ 1º

O disposto no caput se aplica apenas para os casos de remembramento de lotes de mesmos parâmetros de uso e ocupação, vedada a abertura de novas vias.

§ 2º

A aprovação conjunta, em ato único, deve observar os procedimentos específicos do remembramento e desdobro previstos nesta Lei Complementar.

Art. 15, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019