Artigo 14, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O requerimento de desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento deve ser solicitado ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 1º
A aprovação da solicitação a que se refere o caput é realizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal em modelo de documento específico de que constam os seguintes dados:
I
novos endereços;
II
dimensões resultantes;
III
novas confrontações;
IV
parâmetros urbanísticos aplicáveis
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
A solicitação a que se refere o caput pode ser analisada simultaneamente com a habilitação do projeto arquitetônico quando vinculada a projeto de edificação.
§ 4º
No caso previsto no § 3º, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o § 1º.
§ 5º
Para fins de emissão de licença de obras, é necessária a apresentação da escritura das unidades resultantes do desdobro e remembramento registradas no cartório de registro de imóveis competente, sob pena de arquivamento do processo.
§ 6º
O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre os atos aprovados nos termos desta Lei Complementar.