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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

O requerimento de desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento deve ser solicitado ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

A aprovação da solicitação a que se refere o caput é realizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal em modelo de documento específico de que constam os seguintes dados:

I

novos endereços;

II

dimensões resultantes;

III

novas confrontações;

IV

parâmetros urbanísticos aplicáveis

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

A solicitação a que se refere o caput pode ser analisada simultaneamente com a habilitação do projeto arquitetônico quando vinculada a projeto de edificação.

§ 4º

No caso previsto no § 3º, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o § 1º.

§ 5º

Para fins de emissão de licença de obras, é necessária a apresentação da escritura das unidades resultantes do desdobro e remembramento registradas no cartório de registro de imóveis competente, sob pena de arquivamento do processo.

§ 6º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre os atos aprovados nos termos desta Lei Complementar.

Art. 14, §1º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019