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Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 14

O requerimento de desdobro, remembramento, reversão de desdobro e reversão de remembramento deve ser solicitado ao órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.

§ 1º

A aprovação da solicitação a que se refere o caput é realizada pelo órgão gestor do planejamento territorial e urbano do Distrito Federal em modelo de documento específico de que constam os seguintes dados:

I

novos endereços;

II

dimensões resultantes;

III

novas confrontações;

IV

parâmetros urbanísticos aplicáveis

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

A solicitação a que se refere o caput pode ser analisada simultaneamente com a habilitação do projeto arquitetônico quando vinculada a projeto de edificação.

§ 4º

No caso previsto no § 3º, a habilitação do projeto arquitetônico substitui a aprovação a que se refere o § 1º.

§ 5º

Para fins de emissão de licença de obras, é necessária a apresentação da escritura das unidades resultantes do desdobro e remembramento registradas no cartório de registro de imóveis competente, sob pena de arquivamento do processo.

§ 6º

O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal deve comunicar a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal sobre os atos aprovados nos termos desta Lei Complementar.

Art. 14, §1º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019