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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

No caso de reversão do remembramento, os lotes ou projeções devem retornar às características anteriores ao ato, conforme projeto urbanístico do parcelamento registrado no cartório de registro de imóveis competente.

§ 1º

Os parâmetros de uso e ocupação dos lotes ou projeções resultantes da reversão do remembramento devem seguir os parâmetros estabelecidos nas normas de uso e ocupação vigentes.

§ 2º

Após a reversão do remembramento, os lotes ou projeções devem voltar ao endereçamento original.

§ 3º

A solicitação para reversão do remembramento deve ser anexada ao mesmo processo administrativo que lhe deu origem.

Art. 13, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019