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Artigo 12, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

O remembramento deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal quando resulte em:

I

área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;

II

testada igual ou maior que 100,00 metros;

III

testadas voltadas para mais de uma via ou logradouro público.

Parágrafo único

O órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o caput, conforme regulamentação.

Art. 12, III da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019