Artigo 12, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O remembramento deve ser precedido de análise técnica e parecer conclusivo do órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal quando resulte em:
I
área de lote ou projeção superior a 2.500,00 metros quadrados;
II
testada igual ou maior que 100,00 metros;
III
testadas voltadas para mais de uma via ou logradouro público.
Parágrafo único
O órgão gestor de planejamento urbano e territorial do Distrito Federal, caso julgue pertinente, pode solicitar ao proprietário do lote informações acerca das interferências no espaço público lindeiro a fim de subsidiar a análise técnica a que se refere o caput, conforme regulamentação.