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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019

Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

As edificações existentes nos lotes ou projeções resultantes de remembramento devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia para o lote ou projeção resultante.

§ 1º

Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no caput, o proprietário deve apresentar projeto que indique a correção das desconformidades, se comprometendo a realizar as adequações indicadas no projeto no prazo máximo de 5 anos, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.

§ 2º

O proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante a respeito do cumprimento das adequações conforme especificadas no § 1º, para a concretização do ato do remembramento.

§ 3º

A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se na respectiva matrícula do imóvel.

Art. 11, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 950 de 07 de Março de 2019