Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As edificações existentes nos lotes ou projeções resultantes de remembramento devem estar de acordo com a legislação urbanística e edilícia para o lote ou projeção resultante.
§ 1º
Nos casos em que as edificações existentes estejam em desconformidade com o previsto no caput, o proprietário deve apresentar projeto que indique a correção das desconformidades, se comprometendo a realizar as adequações indicadas no projeto no prazo máximo de 5 anos, passível de prorrogação por igual período mediante justificativa.
§ 2º
O proprietário deve averbar cláusula resolutiva na matrícula do respectivo imóvel resultante a respeito do cumprimento das adequações conforme especificadas no § 1º, para a concretização do ato do remembramento.
§ 3º
A baixa da cláusula resolutiva se dá quando da averbação da carta de habite-se na respectiva matrícula do imóvel.