Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 950 de 07 de Março de 2019
Dispõe sobre o desdobro de lote e remembramento de lotes e projeções no território do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O remembramento é aplicado nas situações indicadas nos instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano previsto nos arts. 149, 150, 153 e 155 do PDOT.
§ 1º
A área do lote ou projeção resultante do remembramento deve corresponder exatamente ao somatório das áreas registradas em cartório de registro de imóveis dos lotes ou projeções originais que foram remembrados, observado o desenho original do parcelamento.
§ 2º
O endereçamento dos lotes ou projeções resultantes de remembramento que possuam testadas voltadas para mais de uma via pública deve ser aquele correspondente à testada voltada para a via de maior hierarquia viária.
§ 3º
Caso os lotes ou projeções a serem remembrados estejam voltados para vias de mesma hierarquia viária, o lote resultante deve manter o endereçamento do lote ou projeção de menor número.
§ 4º
É facultado o remembramento de lotes ou projeções de proprietários distintos desde que seja apresentado documento com a anuência específica dos respectivos proprietários, lavrado em cartório de notas e títulos.
§ 5º
O Iphan deve ser consultado nos casos previstos em legislação específica.