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Artigo 98 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 98

Os parâmetros de uso e ocupação do solo referentes ao Lote 1 (cinema) da Praça 1 do Setor Leste da Região Administrativa do Gama - RA II devem observar o que dispõe a Lei nº 5.616, de 26 de fevereiro de 2016, que declara o Centro Cultural Itapuã patrimônio cultural material do Distrito Federal.

Art. 98 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019