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Artigo 97 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 97

Para os lotes de equipamento público - EP na QL 20 e na QL 20/22, lindeiros ao Lago Paranoá, ambos na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, somente é permitido o uso 91.03-1 - atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.

Art. 97 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019