Artigo 97 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 97
Para os lotes de equipamento público - EP na QL 20 e na QL 20/22, lindeiros ao Lago Paranoá, ambos na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, somente é permitido o uso 91.03-1 - atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental.