Artigo 96, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 96
São considerados de interesse público, para fins de aplicação da compensação urbanística, os empreendimentos que atendam os critérios da lei específica e ainda:
I
que não comprometam a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;
II
cujo coeficiente de aproveitamento correspondente à edificação construída não ultrapasse mais de 50% do coeficiente de aproveitamento máximo definido para o lote ou a projeção;
III
cuja altura da edificação ou o número de pavimentos, para edificações construídas com mais de 5 pavimentos, não ultrapassem mais de 50% da altura ou o número de pavimentos definidos para o lote ou a projeção.