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Artigo 96, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 96

São considerados de interesse público, para fins de aplicação da compensação urbanística, os empreendimentos que atendam os critérios da lei específica e ainda:

I

que não comprometam a capacidade de atendimento da infraestrutura urbana;

II

cujo coeficiente de aproveitamento correspondente à edificação construída não ultrapasse mais de 50% do coeficiente de aproveitamento máximo definido para o lote ou a projeção;

III

cuja altura da edificação ou o número de pavimentos, para edificações construídas com mais de 5 pavimentos, não ultrapassem mais de 50% da altura ou o número de pavimentos definidos para o lote ou a projeção.

Art. 96, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019