Artigo 95, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
Até a regularização fundiária prevista na Lei Complementar nº 875, de 24 de dezembro de 2013, é admitida a edificação de 2 habitações unifamiliares nos respectivos lotes.
Parágrafo único
Os parâmetros urbanísticos aplicáveis para as 2 edificações são os definidos para o lote no Anexo III.