Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
As entidades religiosas, de assistência social e de povos e comunidades tradicionais regularizados nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, têm a continuidade de seu funcionamento admitido em lotes das UOS RE e RO sem alteração dos usos e das atividades permitidos nas respectivas UOS.
Parágrafo único
A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009.
§ 1º
A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)
§ 2º
A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)