JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 94, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 94

As entidades religiosas, de assistência social e de povos e comunidades tradicionais regularizados nos termos da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, têm a continuidade de seu funcionamento admitido em lotes das UOS RE e RO sem alteração dos usos e das atividades permitidos nas respectivas UOS.

Parágrafo único

A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009.

§ 1º

A habitação destinada à política pública de assistência social é considerada uso residencial, desde que não descaracterize a tipologia da unidade residencial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)

§ 2º

A aplicação do caput está condicionada aos requisitos, aos critérios e à comprovação de viabilidade urbanística estabelecidos na Lei Complementar nº 806, de 2009. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1047 de 17/06/2025)