Artigo 91, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 91
Para aplicação da Onalt, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano deve elaborar, no prazo de 1 ano contado da data de publicação desta Lei Complementar, tabela de correspondência do Anexo I desta Lei Complementar com as tabelas de classificação de usos e atividades do Distrito Federal aprovadas pelo Decreto nº 12.008, de 27 de novembro de 1989, pelo Decreto nº 16.241, de 28 de dezembro de 1994, e pelo Decreto nº 19.071, de 6 de março de 1998.
§ 1º
As correspondências devem ser realizadas caso a caso até que seja elaborada a tabela prevista no caput ou quando as normas de uso e ocupação do solo tenham sido elaboradas sem utilizar tabela de classificação de usos e atividades do Distrito Federal.
§ 2º
Em caso de dúvida na correspondência prevista no § 1º, o órgão gestor do planejamento territorial e urbano deve se manifestar quanto ao enquadramento da atividade pretendida.