Artigo 90 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 90
Os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes dos projetos de parcelamento urbano do solo e dos decorrentes de regularização fundiária que não estejam integrados nesta Lei Complementar devem ser compatibilizados aos critérios e à metodologia desta LUOS.
§ 1º
É facultativa a compatibilização do caput para os projetos aprovados por ato do Poder Executivo e não registrados em cartório de registro de imóveis até a data de publicação desta Lei Complementar.
§ 2º
À compatibilização a que se refere o caput é aplicado o procedimento estabelecido no art. 43.
§ 3º
Até a compatibilização prevista neste artigo, permanecem em vigor os parâmetros de uso e ocupação do solo definidos nas normas urbanísticas dos parcelamentos aprovados e registrados que não constam dos anexos desta Lei Complementar.