Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
É permitida a construção de casa de zeladoria, desde que vinculada aos usos industrial, institucional ou residencial na categoria de habitação multifamiliar, com mais de 20 unidades residenciais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Parágrafo único
A casa de zeladoria não constitui unidade residencial autônoma e deve ter área máxima de 60,00 metros quadrados.