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Artigo 89, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 89

Devem ser compatibilizados aos critérios e à metodologia desta LUOS os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes dos projetos de parcelamento urbano do solo e dos decorrentes de regularização fundiária que, até a data de publicação desta Lei Complementar, estejam:

I

em processo de licenciamento em tramitação;

II

aprovados por ato do Poder Executivo e não registrados em cartório de registro de imóveis;

III

registrados em cartório de registro de imóveis e não integrantes desta Lei Complementar.

Art. 89, III da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019