Artigo 89, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Devem ser compatibilizados aos critérios e à metodologia desta LUOS os parâmetros de uso e ocupação do solo constantes dos projetos de parcelamento urbano do solo e dos decorrentes de regularização fundiária que, até a data de publicação desta Lei Complementar, estejam:
I
em processo de licenciamento em tramitação;
II
aprovados por ato do Poder Executivo e não registrados em cartório de registro de imóveis;
III
registrados em cartório de registro de imóveis e não integrantes desta Lei Complementar.