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Artigo 87, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 87

Em caso de edificação licenciada antes da publicação desta Lei Complementar, é permitido o licenciamento de modificação de edificação:

I

sem acréscimo de área, respeitados os parâmetros de ocupação já licenciados;

II

com acréscimo de área, respeitados os parâmetros de ocupação desta Lei Complementar, permitida, na área acrescida, a manutenção do uso ou da atividade com licença vigente, mesmo que tenham se tornado não permitidos.

Art. 87, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019