Artigo 87 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
Em caso de edificação licenciada antes da publicação desta Lei Complementar, é permitido o licenciamento de modificação de edificação:
I
sem acréscimo de área, respeitados os parâmetros de ocupação já licenciados;
II
com acréscimo de área, respeitados os parâmetros de ocupação desta Lei Complementar, permitida, na área acrescida, a manutenção do uso ou da atividade com licença vigente, mesmo que tenham se tornado não permitidos.