Artigo 85, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
É garantida a renovação do licenciamento de atividades econômicas que tenham licença válida na data da publicação desta Lei Complementar cujo uso ou atividade tenham se tornado não permitidos.
§ 1º
A renovação do licenciamento prevista no caput pode ser realizada mesmo após a transferência da autorização a terceiros, desde que para o mesmo lote ou projeção. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
A renovação prevista no § 1º aplica-se exclusivamente em relação aos parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta Lei Complementar, sem prejuízo do disposto na legislação de licenciamento de atividades econômicas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3º
É permitida a renovação ou emissão de novo licenciamento no caso de transferência concedida para a instalação de posto de abastecimento de combustível, com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar, nos casos que tenham se tornado não permitidos, desde que não ocorra concomitantemente com uso residencial e que seja compatível com as UOS PAC definidas nesta Lei Complementar. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)