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Artigo 84, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 84

As atividades econômicas e auxiliares excepcionadas nos arts. 82 e 83 estão sujeitas ao controle da vizinhança previsto no art. 7º.

Parágrafo único

O descumprimento das condicionantes pode acarretar a revogação do licenciamento.

Art. 84, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019