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Artigo 83, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 83

É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento, em todas as UOS, de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, desde que comprovadamente instalados, em funcionamento e credenciados ou que já tenham sido credenciados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em data anterior à publicação desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

lojas maçônicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

clubes de serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 1º Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.

§ 1º

Para usufruir da excepcionalidade prevista neste artigo, o estabelecimento educacional deve estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar, não sendo vedada, no entanto, a transferência, cessão ou venda do estabelecimento ou da empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 2º

Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2:

I

a dispensa do uso residencial obrigatório;

II

a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.

Art. 83, §2°, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019