Artigo 83, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento, em todas as UOS, de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
estabelecimentos de ensino de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, desde que comprovadamente instalados, em funcionamento e credenciados ou que já tenham sido credenciados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal em data anterior à publicação desta Lei Complementar; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
lojas maçônicas; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
III
§ 1º
Para usufruir da excepcionalidade prevista neste artigo, o estabelecimento educacional deve estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar, não sendo vedada, no entanto, a transferência, cessão ou venda do estabelecimento ou da empresa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2:
I
a dispensa do uso residencial obrigatório;
II
a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.