Artigo 82, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Nos lotes das UOS RE 1 e RE 2, é permitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de atividade econômica, no mesmo endereço, desde que comprovadamente instalada e em funcionamento até a data de publicação desta Lei Complementar e desde que atenda, de forma cumulativa, as seguintes condicionantes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
I
não executar nova construção ou ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública;
I
não executar ampliação da área utilizada para o funcionamento da atividade existente, exceto para implementar adequações exigidas pelas autoridades competentes no que se refere à segurança da edificação e à saúde pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
II
estar instalado em edificação com licenciamento edilício para o uso residencial;
III
obter anuência dos moradores dos lotes confrontantes e do lote em frente;
IV
não instalar elemento de publicidade, propaganda ou engenho publicitário no local voltado para logradouro público;
V
§ 1º
A autorização para o exercício da excepcionalidade prevista no caput deve ser requerida no prazo máximo de 1 ano a contar da publicação desta Lei Complementar e respeitar a legislação específica de licenciamento de atividade econômica e auxiliares. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 2º
Os condicionantes previstos nos incisos I, IV e V podem ser atendidos mediante declaração do responsável pelas atividades econômicas e auxiliares.
§ 3º
A excepcionalidade prevista neste artigo não caracteriza alteração de uso do lote e é admitida exclusivamente para a atividade exercida na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 4º
É vedada a transferência da autorização a terceiros.
§ 5º
Para o exercício das atividades econômicas e auxiliares previstas no caput, aplica-se alíquota de Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU estabelecida para imóvel comercial.
§ 6º
No ato do requerimento da licença de funcionamento, o proprietário do imóvel deve protocolar declaração de que o imóvel é utilizado para desenvolvimento de atividade econômica e que opta pela alíquota de IPTU estabelecida para imóvel comercial.