Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em lotes ou projeções definidos como UOS Inst e UOS Inst EP, são permitidas como atividades complementares aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 1, desde que a atividade do uso institucional seja a principal.
§ 1º
As atividades complementares devem integrar o projeto arquitetônico da atividade principal.
§ 2º
§ 4º
Em caso de câmpus universitário, as atividades complementares referidas no caput são aquelas do uso industrial, comercial e prestação de serviço previstas na UOS CSIIR 2. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 5º
Em lotes definidos como UOS RRur, são permitidas as atividades complementares referidas no caput, desde que inseridas em empresas caracterizadas como Microempreendedor Individual – MEI, conforme regulamentação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)