Artigo 8-c, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8-c
São isentas de outorga onerosa do direito de construir as unidades imobiliárias:
I
destinadas à produção de habitação de interesse social, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;
II
de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público.