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Artigo 8-c, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8-c

São isentas de outorga onerosa do direito de construir as unidades imobiliárias:

I

destinadas à produção de habitação de interesse social, no âmbito da política habitacional do Distrito Federal;

II

de propriedade do poder público para o desenvolvimento de atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público.

Art. 8-c, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019