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Artigo 78 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 78

As restrições previstas na legislação específica que trata de proteção de aeródromos e heliportos, de auxílios a navegação aérea, de procedimentos de navegação aérea, bem como do gerenciamento de risco aviário, de meio ambiente, de preservação do entorno do Conjunto Urbano de Brasília e de bens tombados individualmente prevalecem sobre os parâmetros de uso e ocupação desta Lei Complementar.

Art. 78 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019