Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
O indicativo de cobrança de Odir e Onalt deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública.