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Artigo 77 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 77

O indicativo de cobrança de Odir e Onalt deve constar dos editais de licitação para alienação de imóveis da administração pública.

Art. 77 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019