Artigo 76 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os usos e as atividades de lotes ou projeções objeto de doação ou concessão de uso pelo poder público são os permitidos na respectiva UOS, respeitada a restrição definida no contrato ou na averbação da matrícula do imóvel em cartório de imóveis.