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Artigo 76 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 76

Os usos e as atividades de lotes ou projeções objeto de doação ou concessão de uso pelo poder público são os permitidos na respectiva UOS, respeitada a restrição definida no contrato ou na averbação da matrícula do imóvel em cartório de imóveis.

Art. 76 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019