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Artigo 75 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 75

Os lotes ou as projeções que estejam comprovadamente sobrepostos a unidades de conservação, parques ecológicos ou urbanos, sistema viário ou infraestrutura estão vedados de utilização dos critérios e dos parâmetros de uso e ocupação desta LUOS.

Parágrafo único

O Poder Executivo deve realizar estudo específico para realocação ou supressão de lotes ou projeções que se enquadrem no caput.

Art. 75 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019