Artigo 75 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os lotes ou as projeções que estejam comprovadamente sobrepostos a unidades de conservação, parques ecológicos ou urbanos, sistema viário ou infraestrutura estão vedados de utilização dos critérios e dos parâmetros de uso e ocupação desta LUOS.
Parágrafo único
O Poder Executivo deve realizar estudo específico para realocação ou supressão de lotes ou projeções que se enquadrem no caput.