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Artigo 72 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

Ao processo administrativo referente a infrações e aplicação de sanções previstas nesta Lei Complementar é assegurado recurso com efeito suspensivo, contraditório e ampla defesa, observados, de forma estrita, os princípios e as regras da lei geral do processo administrativo adotado pelo Distrito Federal.

Art. 72 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019