Artigo 71, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em dobro nos casos de:
I
edificações cujo infrator seja o poder público;
II
habitações que integrem programas habitacionais de interesse social.