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Artigo 71, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

O valor das multas é reduzido pela metade e os prazos previstos neste capítulo são computados em dobro nos casos de:

I

edificações cujo infrator seja o poder público;

II

habitações que integrem programas habitacionais de interesse social.

Art. 71, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019