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Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

As atividades econômicas permitidas nas UOS RO 1 e RO 2 estão sujeitas à anuência prévia e escrita da vizinhança, e seu licenciamento é concedido em caráter precário. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 1º Considera-se vizinhança, para efeitos deste artigo, o conjunto dos moradores cujas residências possam ser afetadas pelo incômodo das atividades econômicas, relacionadas com: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

segurança; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

logística da atividade; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

poluição ambiental, atmosférica, sonora ou visual; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

IV

sistema viário; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

V

afluxo de pessoas ou veículos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 2º Antes de expedir a licença de funcionamento para as atividades econômicas de que trata este artigo, o órgão ou a entidade pública competente deve: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

disponibilizar o processo para consulta pública; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

definir o conjunto de residências que possam ser afetadas pelo incômodo, que não pode ser inferior às residências do conjunto ou quadra, conforme o caso; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

III

comunicar, por escrito, todos os moradores das residências que possam ser afetadas. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 3º Qualquer morador do conjunto ou da quadra, conforme o caso, que se sinta afetado pelos incômodos das atividades licenciadas pode solicitar, a qualquer tempo, a revogação da licença de funcionamento, mediante manifestação expressa e motivada ao órgão ou à entidade responsável pelo licenciamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)§ 4º No ato de revogação do licenciamento das atividades econômicas de que trata este artigo, deve ser assinalado prazo: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

I

não superior a 10 dias para encerramento das atividades; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

II

não superior a 30 dias para remoção de todos os equipamentos relacionados com as atividades econômicas e visíveis dos logradouros públicos. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
Art. 7º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019