JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 69 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 69

O pagamento da multa não isenta o infrator de cumprir as obrigações necessárias à correção das irregularidades que deram origem à sanção.

Art. 69 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019