Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.
§ 2º
Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)
§ 3º
Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa a cada 30 dias.