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Artigo 68, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

No caso de reincidência ou de infração continuada, as multas são aplicadas de forma cumulativa e calculadas pelo dobro do valor da última multa aplicada.

§ 1º

Verifica-se a reincidência quando o infrator comete a mesma infração nos 12 meses seguintes após a decisão definitiva sobre a sanção aplicada.§ 2º Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência.

§ 2º

Verifica-se infração continuada quando o infrator descumpre os termos da advertência, do embargo, da intimação demolitória ou da interdição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1007 de 28/04/2022)

§ 3º

Persistindo a infração continuada após a aplicação da primeira multa, aplica-se nova multa a cada 30 dias.

Art. 68, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019