Artigo 67, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 66, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:
I
k = 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;
II
k = 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até 1.000 metros quadrados;
III
k = 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de até 5.000 metros quadrados;
IV
k = 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.
Parágrafo único
No caso de infração de uso, considera-se área objeto de infração a efetivamente utilizada de forma irregular.