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Artigo 67, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

As multas devem ser aplicadas tomando-se por base os valores estabelecidos no art. 66, multiplicados pelo índice k relativo à área objeto da infração, de acordo com o seguinte:

I

k = 1, quando a área da irregularidade for de até 500 metros quadrados;

II

k = 3, quando a área da irregularidade for superior a 500 metros quadrados e de até 1.000 metros quadrados;

III

k = 5, quando a área da irregularidade for superior a 1.000 metros quadrados e de até 5.000 metros quadrados;

IV

k = 10, quando a área da irregularidade for superior a 5.000 metros quadrados.

Parágrafo único

No caso de infração de uso, considera-se área objeto de infração a efetivamente utilizada de forma irregular.

Art. 67, I da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019