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Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 65

As infrações estabelecidas no art. 64 são sujeitas à sanção de advertência.

Art. 65 da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019