Artigo 64, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
As infrações classificam-se, para efeitos de multa, como leves, médias, graves e gravíssimas.
§ 1º
É infração leve manter uso residencial nas UOS onde ele não é permitido.
§ 2º
É infração média:
I
utilizar uso ou atividade sem autorização por meio do instrumento urbanístico Onalt, quando aplicável;
II
manter uso ou atividade não residencial incompatível com o disposto nesta Lei Complementar para a respectiva UOS;
III
exceder o número de unidades residenciais permitidos nesta Lei Complementar para a respectiva UOS.
§ 3º
É infração grave:
I
utilizar potencial construtivo acima do coeficiente de aproveitamento básico sem autorização por meio do instrumento urbanístico Odir;
II
descumprir os parâmetros de ocupação estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 4º
É infração gravíssima: apresentar documentos sabidamente falsos.