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Artigo 63, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 63

A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.

§ 1º

O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde que justificadamente.

§ 2º

Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.

Art. 63, §2° da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019