Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
A advertência é a sanção pela qual o infrator é advertido pelo cometimento de infração verificada, em que se estabelece prazo para sanar a irregularidade.
§ 1º
O prazo a ser estabelecido em advertência para sanar a irregularidade é de até 30 dias, prorrogáveis por iguais períodos, desde que justificadamente.
§ 2º
Aplica-se a advertência nos casos passíveis de regularização.