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Artigo 62, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019

Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 62

Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções aplicáveis:

I

advertência;

II

multa.

Art. 62, II da Lei Complementar do Distrito Federal 948 /2019