Artigo 62, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 948 de 16 de Janeiro de 2019
Aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal - LUOS nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o infrator se sujeita às seguintes sanções aplicáveis:
I
advertência;
II
multa.